Dispõe sobre a reserva de vagas aos negros em
concursos públicos realizados pelos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Nossa

Senhora das Graças- Estado Paraná.

o A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros percentuais equivalentes à 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
(testes seletivos) realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nossa Senhora das
Graças, na forma desta Lei.

$ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).

$ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidaios
negros, esse será aumentado para O primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso dz
fração menor que 0,5 (cinco décimos).

83º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo
ou emprego público oferecido.

$ 4º A regra do caput deverá ser aplicada no caso de contratações do cadastro de reserva.

$ 5º O percentual de vagas reservadas aos negros deve ser observado durante todo o
período de validade do concurso e do processo seletivo, aplicando-se para todos os cargos oferecidos

Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do
procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não-cotistas,
participarão do certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação =
conteúdo da prova.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1º desta Lei, seja
pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos negros, as vagas remanescentes serão
revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de
classificação.

Parágrafo único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga
reservada. a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, observada a ordem de
classificação.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou

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