Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
emitir títulos de propriedade de imóveis urbanos
neste Municipio, bem como reconhecer titulos de
propriedade de imóveis, emitindo-se 2º Via e
outorgando-lhes as devidas escrituras públicas de

transferência e dá outras providencias. Fr

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a emitir títulos de
propriedade a cidadãos que comprovem a posse mansa € pacífica do lote de terras urbano, por mais de
10 (dez) anos, ininterruptos, bem como, autoriza a emissão de 2º Via de títulos de propriedade que
porventura encontrem-se extraviado, aos seus titulares, outorgando-lhes a competente Escritura

Pública de venda e compra.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fará a emissão de títulos de propriedade, em favor dos
proprietários que comprovarem a posse mansa é pacífica do imóvel urbano por mais de 10 (dez) anos,

posse esta ininterrupta.

Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo, versará na comprovação à esta
Municipalidade de apresentação de 03 ( três) declarações, firmadas por pessoas idôneas residentes
neste Municipio, que comprovem a posse do titular do imóvel no periodo de mais de 10 (dez) anos, e
ainda, em conjunto com pagamento de tributos municipais pelo período constante do artigo 1º desta

Lei, ou ainda apresentação de contratos de venda e compra celebrados com antigos proprietários,

 

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