PROJETO DE LELNº 16/202

Dispõe sobre a instituição do regime de reembolso e
dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E EU,
PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Nossa Senhora das
Graças, a regulamentação da restituição e ressarcimento de pagamentos de despesa. através do "Regime
de Reembolso". que reger-se-á através das normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 2º Entende-se por reembolso o valor pago aos agentes públicos. a fim de lhes ressarcir as
despesas que os mesmos efetuarem e que não puderem aguardar o processamento normal.

Parágrafo único. Considera-se agente público do município todos os servidores efetivos.
contratados temporariamente. cargos comissionados. cedidos de outros órgãos (Federal, Estadual ou
Municipal), agentes políticos e conselheiros tutelares.

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Reembolso restringir-se-ão
aos casos prescritos nesta lei e somente deverá ocorrer em caráter excepcional, desde que demonstrada a

urgência e a não previsibilidade da despesa.

Art. 4º Poderão realizar-se sob Regime de Reembolso os pagamentos decorrentes das seguintes

espécies de despesa:

I - despesas com material de consumo (peças para manutenção emergencial em veículos.
reposição de pneus, guincho, reposição de vidros e artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade
restrita para uso imediato):

II - despesas com outros serviços de terceiros - pessoa Física ou pessoa Jurídica (serviços
emergenciais de borracheiro. mecânico, eletricista € outros serviços relacionados a veículos):

e.

III - despesas com viagens (estacionamento, combustível. pedágio, hotel e alimentação):

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