EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º O Capítulo II do Título II do Livro Primeiro da Lei nº 424/2001 — Código Tributário
Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 37-A. A Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento de
Tributação, poderá, a pedido do interessado, emitir certidão de avaliação imobiliária, do-
ravante denominada Certidão de Valor Venal para fins de ITBI, mediante o pagamento.
pelo requerente. de Taxa de Expediente.

$ 1º. O fato gerador da Taxa de Expediente é a solicitação da Certidão de Valor
Venal para fins de ITBI.

$ 2º. O contribuinte da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, para quem a Ad-
ministração Municipal haja prestado o serviço a que se refere o parágrafo anterior.

8 3º. A taxa será cobrada por meio de documento de arrecadação fornecido
pelo Departamento de Tributação no momento da solicitação do serviço.

$ 4º. O valor da taxa é o estabelecido na Tabela I-A, anexa à esta Lei, que
poderá ser corrigido anualmente por Decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando-se
a variação inflacionária anual medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC.

$ 5º. Para efeitos de aplicação deste artigo, entende-se por requerente, inclu-
sive, o prestador de serviço notarial.

8 6º. À certidão de que trata o caput deste artigo terá validade de 90 (noventa)
dias, a partir da data da emissão.

Art. 2º O Capítulo TI do Título II do Livro Primeiro da Lei nº 424/2001 — Código Tribu-
tário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

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